O presente artigo científico buscou esclarecer sobre a nova compreensão que o Supremo Tribunal Federal tem sobre o sistema de nulidades processuais penais pós-constitucionais. Demonstrou-se que o paradigma de nulidades anterior à Constituição, baseado somento no critério do prejuízo e à sua prova, foi relativizado e a norma constitucional construiu um critério de validade do Devido Processo como ente para aferição de nulidade processual penal. Para isso foram examinadas as mais relevantes decisões do STF sobre o tema e também as considerações doutrinárias que dão conta que as nulidades absolutas se regem pelo prejuízo presumido ou prejuízo impossível de ser provado.
INTRODUÇÃO; DESENVOLVIMENTO; 1 A visão empoeirada sobre o sistema de nulidades processuais; 2 O paradigma constitucional; 3 O novo horizonte processual constitucional e seus reflexos no sistema de nulidades; 4 O prejuízo nas nulidades absolutas; 4.1 A Exigência de Prova de Prejuízo nas Nulidades Absolutas; 4.2 A Constituição Federal e as Nulidades Processuais Penais; 4.3 Os Primeiros Precedentes Relevantes sobre Prova Impossível de Prejuízo; 4.4 Precedentes de Prejuízo Presumido; CONSIDERAÇÕES FINAIS.